Lei de Contravenções Penais - Lei 13.688/41 (Parte 1 e 2 - Contravenções relativas às pessoas, ao patrimônio, à incolumidade pública, à paz pública, à fé pública, à polícia de costumes, à administração pública).


Bom, pessoal, em atendimento ao meu cronograma de estudos para o CFO PMBA, e no intuito de ajudar aos que desejam também vencer nesse concurso e nos demais concursos, começo a minha incursão pela legislação esparsa abordada pela banca, com base no concurso do ano de 2014. Nesse post, contaremos (com atualizações, evidentemente) das principais características apontadas na Lei de Contravenções.

CARACTERÍSTICAS GERAIS

Lembrando que a contravenção penal é definida pela lei como:

"(...) a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico." (art. 3º).

Assim, tanto o dolo quanto a culpa tendem a ser relevantes para a aplicação da pena por contravenção, desde que, essencialmente, sejam importantes do ponto de vista da natureza da relevância penal para a responsabilização e aplicação da pena.


Parte 1 - Contravenções relativas às pessoas.


Parte 2 - Contravenções relativas ao patrimônio.


É importante também visualizar a distinção feita por Lívio Silva (2015, Jus Navigandi) sobre a natureza do crime e da contravenção:



E não se confundir nos tipos principais.

Parte 3 - Contravenções relativas à incolumidade pública.


parte 4 - Contravenções relativas à paz pública.



Parte 5 - Contravenções relativas à fé pública.



Parte 6 - Contravenções relativas à política de costumes.



Parte 7 - Contravenções referentes à Administração Pública.

É só acompanhar o post, em seguida, salvar os esquemas pra visualizar no celular, no tablet, no computador, em fim, onde for mais conveniente e necessário.
@Blog_192001 @Mrsilvioh

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